Apostila cautelar
1 – TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
- NOÇÕES GERAIS:
- Conforme já dito, existem três tipos de “processos”, a saber:
a) PROCESSO DE CONHECIMENTO: Aquele que tem como função primordial a aplicação do Direito a um caso concreto, mediante cognição exauriente. ( Características: produção de provas, contraditório entre as partes, cognição exauriente, sentença de mérito)
b) PROCESSO DE EXECUÇÃO: Visa o cumprimento efetivo do comando judicial proferido no processo de conhecimento ou a realização do mesmo no mundo fático, além é claro do mandamentos contidos em documentos cuja lei atribua a condição de título executivo extrajudicial. Se movimenta através de atos coativos, no sentido de se obrigar o devedor a satisfazer o crédito ou direito do credor. ( Neste sentido, não haverá contraditório ou defesa ( ********)
c) PROCESSO CAUTELAR: É aquele por meio do qual se visa garantir a eficácia plena do provimento a ser obtido nos processos de conhecimento e execução. Mediante a implementação de medidas cautelares provisórias.
- PRESSUPOSTOS DO PROCESSO CAUTELAR:
a) FUMUS BONI IURIS = (Fumaça do bom Direito) – Expressa a chamada cognição sumária, não exauriente, ou seja, o magistrado decide com base na probabilidade da existência do Direito invocado pela parte, mediante uma análise superficial dos fatos e provas até então produzidas.
b) PERICULUM IN MORA = (Perigo na demora) – Que se constitui no receio de lesão ao direito da parte caso a medida não seja concedida, ou melhor , se constitui no risco de ineficácia do processo principal.
- Para propositura da Ação Cautelar e consequentemente para concessão das medidas cautelares, necessariamente a parte terá que demonstrar a presença destes dois requisitos, sob pena de indeferimento.
- CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR:
A) AUTONOMIA – Não se trata de um mero incidente ao processo principal, mas trata-se de processo autônomo, que inicia-se através de uma petição inicial