Pratica Juridica civil e empresarial
Professor Ms. José Carlos Viana
E-mail: jose.viana@cruzeirodosul.edu.br
Aula 02 (19/05/2015) continuação... Noções Técnicas do Processo Cautelar
6. Da Competência do Processo Cautelar:
Existem 3 critérios referentes a competência no Processo
Cautelar:
a. Se Preparatório. é isso que vai definir o foro de
b. Se Incidental. competência. c. Se Urgência.
Se a Medida Cautelar for preparatória, será competente para receber e julgar o Processo Cautelar aplicando-se as regras de competência do Processo de Conhecimento (Arts. 91 ao 111 do
CPC).
Se a Medida Cautelar for incidental, portanto, já tramitando um processo principal (Processo de Conhecimento ou Processo de
Execução), a competência será do juízo onde estiver o processo principal.
Obs.: Existindo recurso pendente de julgamento no Tribunal, será possível ajuizar o Processo Cautelar, seja nominado ou inominado, diretamente no Tribunal, nos termos do Art.
800, § único do CPC.
Nos casos de urgência, que representa um outro critério, significa que o Processo Cautelar, seja específico ou não específico, poderá ser ajuizado em foro incompetente, considerando a urgência da medida e em seguida, após o exame da liminar, requerer a remessa dos autos do foro competente.
Art. 91 - CPC - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92 - CPC - Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Art. 93 - CPC - Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
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Art. 94 - CPC - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio,