A ec 45
Não há o livro do processo cautelar. As tutelas de urgência e da evidência foram incluídas no livro da parte geral – arts. 269 a 286. P. 319
Não há livro destinado ao processo cautelar.
Não há ações cautelares nominadas.
Não há procedimentos cautelares específicos.
Observar o que ocorreu com as cautelares nominadas.
Vide anexo.
Então não teremos mais tutela cautelar e tutela antecipada?12
O que é tutela? É proteção.
E a tutela jurisdicional? É a proteção ao direito lesado ou ameaçado.
CF art. 5º inciso XXXV
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Diante disso, podemos classificar a tutela jurisdicional em Tutela jurisdicional repressiva, diante da lesão a direito, busca criar condições de reparação com medidas concretas. Tutela jurisdicional preventiva, diante da ameaça a direito, busca evitar a ocorrência de lesão com medidas concretas.
“a expressão tutela jurisdicional só pode ser entendida como significativa da proteção jurisdicional efetiva e tempestiva dos direitos controvertidos” Cassio, v.1, p. 265
Nesse contexto, as tutelas de urgência se inserem na tutela jurisdicional preventiva.
Tutela de urgência é a que exige um pronto atendimento do Estado-juiz. Há necessidade urgente da prestação jurisdicional e não pode ficar no aguardo da conclusão do processo.
Tutelas de urgência é gênero, do qual temos duas espécies:
Tutela cautelar - assecuratória
Tutela antecipada - satisfativa
As medidas de natureza cautelar ou satisfativa foram contempladas no mesmo capítulo. É bom, para evitar a eterna discussão se a tutela é assecuratória ou satisfativa.
Podem ser requeridas antes ou no curso do processo – art. 269.
O substitutivo acrescentou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º para conceituar as medidas satisfativas e cautelares estabelecer a forma do requerimento.
Satisfativa: na petição inicial ou no curso do processo; Cautelar, antecedentes ou incidentais.