EC 45
Para não mencionar toda a cronologia da reforma, o que certamente serviria aqui mais como conteúdo meramente acrescido do que referencial relevante no trabalho proposto, basta mencionar que a evolução reformadora no tempo se estendeu muito além do necessário, por um período compreendido entre março de 1992 a junho de 2000, ou seja, mais de oito anos. Nesse ínterim, alguns acontecimentos sem relevância ainda perduraram por cerca de dois anos, e assim, depois de mais de uma década de acirrados debates, aos 31 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro daquele ano, a qual se convencionou chamar de Emenda Constitucional da Reforma do Poder Judiciário.
A CF/88 já buscava a democratização do poder judiciário, quando ampliou a legitimidade de propositura de uma ADIN.
Proporcionou acesso aos partidos políticos podendo questionar uma lei, uma grande repercussão do judiciário.
Em dezembro de 2004 com a Emenda Constitucional n. 45, conhecida como a reforma do judiciário, foram constitucionalizados a ampliação dos legitimados da ADIn trazida pela lei 9.868/99, bem como também foi introduzido no texto constitucional o efeito vinculante e ampliado os legitimados da ADC, que hoje são os mesmos da ADIn. Além disso, criaram-se as súmulas vinculantes, que foram regulamentadas posteriormente pela Lei 11.417/2006.
A súmula vinculante insere-se num contexto em que existe um constante aumento de poderes do relator aliado ao surgimento e desenvolvimento do efeito vinculante. Assim, sumulada determinada matéria, a decisão do Supremo deverá ser obrigatoriamente observada pelo juízo inferior, caso isso não ocorra, basta uma reclamação, direta ao STF, para que haja cassação da decisão que viola a súmula vinculante.
Assim fica evidente a nítida perda de relevância do juízo monocrático e, conseqüentemente, do controle difuso. Visto que, para a causa chegar ao Supremo, deve ser indubitavelmente relevante. O