Indenização acidente de trabalho ec 45
CONSIDERAÇÕES ANTES E APÓS A EC 45/04
1. HISTÓRICO
A competência para julgar acidente de trabalho era encontrada no Decreto nº 24.637/34 que regulava o seguro de acidente de trabalho. Após a publicação da CLT/43, passou a constar desta também, no art. 643. Anteriormente à CLT não havia discussão a respeito dessa competência porque o Decreto nº 24.637/34, que regulamentava o seguro de acidente do trabalho, expressamente excluía a responsabilidade civil do empregador. As ações decorrentes de acidente do trabalho eram julgadas pela Justiça Comum. Após a Assembléia constituinte de 1946, ocorreram mudanças na Justiça do Trabalho que passou a ter maior prestígio e deixou de ser um órgão administrativo para se tornar Órgão Jurisdicional, ou seja, com competência especializada; competência esta, atribuída para julgar as demandas relativas aos acidentes decorridos das relações de trabalho. Foi também apresentada uma emenda (2662) que excluía a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho devido à pressões exercidas pelas seguradoras. Depois, na promulgação da Constituição Federal de 1946, a competência para julgar os dissídios relativos à acidentes de trabalho, volta para a Justiça Comum. Posteriormente, na Constituição federal de 1967 e com a Emenda Constitucional de 1969 ficou expressamente mantida a competência da Justiça Comum Estadual. Pode-se verificar a grande controvérsia à respeito deste assunto devido, principalmente, a pressões externas. Do período de 1946 em diante não se discutiu mais sobre a competência da Justiça Comum para julgar ações relativas a acidentes de trabalho até a promulgação da CF de 1988 que deixou de reproduzir regras expressas das Constituições anteriores para não mais destinar a Justiça Comum Estadual os litígios decorrentes do acidente de trabalho. Somente à partir da vigência da EC nº 45, de