Prescrição trabalhista trienal

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-> Art. 177 CC 1916: As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, as reais em 10 entre presentes, e entre ausentes, em 15 contados da data em que poderiam ter sido propostas.

-> Art. 206. CC 2002 Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.

-> Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Nos acidentes de trabalho ocorridos antes de 12 de janeiro de 1993 será observada a prescrição de 20 anos prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, uma vez que na data de vigência do novo Código já haviam transcorrido mais de 10 anos do início da contagem do prazo prescricional.

Ex: Acidente em 1990. Em 2002, terá transcorrido mais de 10 anos (metade), devendo continuar o prazo de 20 anos previsto no código antigo.

Aos acidentes ocorridos no período de 12 de janeiro de 1993 a 11 de janeiro de 2003, recomenda-se a aplicação do novo prazo, porém com reinício de contagem a partir da vigência da lei nova, ou seja, despreza-se o tempo transcorrido na vigência do Código anterior e contam os três anos a partir de 12 de janeiro de 2003, data da vigência do Código Civil atual.

Ex: Acidentes de 1993 até o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, aplicam-se o prazo previsto no novo código, trienal. Porém, deve se excluir o tempo transcorrido antes da vigência do CC/02, sendo contado os três anos a partir desta data, tendo termo final em 12 de janeiro de 2006.

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como

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