A competência da justiça do trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho: enfoques polêmicos

3595 palavras 15 páginas
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO: ENFOQUES POLÊMICOS

Sumário: 1 Introdução; 2 Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil; 2.1 Conceito e amplitude de Acidente do Trabalho; 2.2 A responsabilidade em nosso Código Civil; 2.3 A teoria do risco e a responsabilidade objetiva como exceção prevista em nosso Código; 3 Evolução histórica do entendimento sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho; 4 Promulgação da EC 45/04; 5 A mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal; 6 Prescrições cível e trabalhista; 7 Conclusão; Referências.

1 INTRODUÇÃO

Superada a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas tendo como objeto a compensação por dano moral decorrente de relação de trabalho, conforme expresso no art. 114, VI, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, e reconhecido pela súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho, uma controvérsia sobre o tema persistiu.
Questão polêmica que gerou grande embate entre doutrina e jurisprudência, mesmo após a EC n. 45/2004, diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas a indenizações por danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente do Trabalho.
A controvérsia tida entre aqueles que entendiam pela competência ou a incompetência dizia respeito, além da própria natureza das ações de indenização, ao texto do inciso I do art. 109 da CF, que leva o interprete, ainda que por exclusão, à ideia de que tais ações seriam de alçada da Justiça Comum.
Não obstante o dito, o debate gerado após a promulgação da referida Emenda motivou decisões jurisprudenciais em sentidos diametralmente opostos. O julgamento do Supremo Tribunal Federal no conflito de competência nº 7.204-1/MG, de 2005, parece, no entanto, ter trazido

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