direito
DO TRABALHO, COMPETÊNCIA
Texto extraído do Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva e
Aryanna Manfredini. 10ª Edição. Editora Gen
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Fundamentos do Processo do Trabalho
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 111 da CF/1988 define como órgãos da Justiça do Trabalho:
• o Tribunal Superior do Trabalho (TST);
• os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);
• os juízes do trabalho.
O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do
Trabalho).
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1. Jurisdição e competência
O Estado é detentor do monopólio da Justiça, somente a ele cabendo dizer o direito. A jurisdição, por consequência, consiste no poder/dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por outrem, aplicando a regra jurídica à celeuma.
O exercício da jurisdição pelo Estado restabelece a ordem jurídica, mediante eliminação do conflito de interesses que ameaça a paz social.
A jurisdição, portanto, é una e indivisível.
Neste contexto, podemos conceituar competência como a medida da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.
As regras fixadoras da competência se encontram dispostas na Carta Maior e nas leis infraconstitucionais.
Diversos critérios para determinação da competência foram criados, levandose em conta a matéria (ratione materiae), as pessoas (ratione personae), a função
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Fundamentos do Processo do Trabalho
(ou hierarquia) ou o território (ratione loci).
O tema competência na seara trabalhista ganhou grande importância em função da alteração introduzida pela EC 45/2004, a qual, ao modificar a redação do art. 114 da CF/1988, elasteceu, consideravelmente, a