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Juiz do Trabalho do TRT da 18ª Região; ex-Juiz do Trabalho do TRT da 23ª Região; pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.
Artigo - Previdenciário/Trabalhista - 2007/1048
Danos Morais e Materiais e Acidente de Trabalho - Competência da Justiça do Trabalho à Luz da Emenda Constitucional nº 45/2004.(1)
Rodrigo Dias da Fonseca*
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Elaborado em 05/2005
1.Considerações introdutórias.
Este artigo visa primordialmente a tratar na novel competência da Justiça do Trabalho, ampliada significativamente pela Emenda Constitucional n. 45/2004, com enfoque no inciso VI, inserido ao art. 114 da Carta Magna.
Dentro dessa perspectiva, nossa apreciação recairá, nos termos do novo texto constitucional, sobre a competência para "processar e julgar" [sic] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Sobre o assunto, é imperioso dedicar maior atenção ao aspecto que maior celeuma vem despertando: a competência para as ações decorrentes de acidente de trabalho, movidas por empregado em face do empregador.
Portanto, a abordagem a ser desenvolvida destacará outros ângulos do tema proposto, mas se concentrará, por pragmatismo, no aspecto mais polêmico que a matéria suscita.
Por essa razão, antes de adentrar diretamente à análise da temática proposta, buscaremos de modo rápido e sucinto estabelecer o conceito dos fenômenos e institutos que firmarão a base teórica necessária à crítica que se seguirá.
2.Conceito de acidente de trabalho.
Como frisado anteriormente, não é nosso objetivo, neste ensaio, abordar profunda e conceitualmente o acidente do trabalho, porém é preciso, para efeitos metodológicos, definir o fenômeno objeto de estudo.
O conceito mais abrangente de acidente de trabalho é dado pela própria lei. O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) estabelece, verbis:
"Art. 19. Acidente do trabalho é