Segurança do tranalho
Discussão sobre competência é apenas disputa de poder por Luiz Salvador
No exame da questão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho há que se observar:
1. Seguro contra acidentes de trabalho.
2. Indenização pelos danos sofridos, quando o empregador inadimplir seu dever legal no cumprimento das normas de proteção e segurança no trabalho (saúde do trabalhador).
Quanto ao seguro e com suporte em nossa Carta Cidadã, temos que a saúde é direito do cidadão e dever do Estado (CF. artigo 196):
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como decorrência, coube ao legislador ordinário dotar o país da legislação infraconstitucional da infortunística então adotada e pela Lei 8.212/91, instituiu ao empregador (artigo 22) suportar os custos do seguro protetivo estatal denominado LDRAT (antigo SAT -- Seguro de Acidente de Trabalho), para financiar o benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Cabe ainda esclarecer que o LDRAT, alterada a denominação pela Lei 10.666 de 8 de maio de 2003, tem sua base constitucional estampada nos incisos:
a)- CF, inciso XXVIII do artigo 7º:
“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”;
b)- CF, inciso I do artigo 195:
“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do