Justiça do Trabalho e EC 45
A emenda constitucional 45/04, conhecida também como reforma do Poder Judiciário provocou diversas alterações no texto constitucional. Com relação à Justiça Especializada do Trabalho foram alterados os seguintes artigos:
Artigo 111, com 3 parágrafos revogados ( acrescido o 111-A – mudou a composição do TST, criou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Artigo 112, redação nova supriu a menção à necessidade de um TRT em cada Estado e Distrito Federal.
Artigo 114, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada.
Artigo 115- composição do TRT, justiça itinerante Dentre elas podemos destacar na seara trabalhista a alteração significativa no art. 114 da CF/88 que ampliou consideravelmente a competência da Justiça trabalhista. A apreciação de questões que até então vinham sendo julgadas pela justiça comum passou a ser de competência da Justiça Trabalhista, pela própria natureza das mesmas, mais adequada e passando a ser mais célere.
O art. 114 da CF/88 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência original e estabeleceu novas atribuições à esta Justiça Especializada. Sua competência foi ampliada para julgar as ações que envolvam a relação de trabalho.
Antes da promulgação da EC/45, o caput do art. 114 da CF determinava a competência à Justiça do Trabalho em conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos (abrangendo os entes públicos),ou seja, era restritiva à relação de emprego regida pela CLT.
Com a promulgação da EC/45, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada e desmembrada em nove incisos.
Anteriormente, o artigo 114 da CF/88 previa “compete a justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” sendo que agora está previsto que “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações