Reflexos das normas do cpc e da ec 45
O art. 285-A foi incluído no CPC pela Lei nº 11.277/06, no âmbito da terceira onda de reforma. Ei-lo:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco (5) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
Assim, prevê a possibilidade de julgamento de mérito sem citação do réu. Muito embora não pareça, o julgamento sem citação não é novidade em nosso sistema, pois, quando o juiz indefere a petição inicial, portanto, não havendo citação do réu, por verificar que a pretensão do autor está prescrita (art. 295, IV), nada mais faz senão julgar o mérito da causa prima facie. Esse é o entendimento da melhor doutrina, a exemplo de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, p. 218/219); Fredie Didier Jr. (Regras processuais no Novo Código Civil, p. 27/28) e Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Manual do processo de conhecimento, p. 119).
O art. 285-A, assim, trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.
Contudo, para que o magistrado possa fazer uso do art. 285-A, vários requisitos devem estar presentes. Com efeito, permitindo-se o julgamento da causa sem que o réu dela a conheça, é necessário que a sua aplicação seja bastante comedida.
2. DESENVOLVIMENTO
Cabe o art. 285-A "quando a matéria controvertida for unicamente de direito". Vê-se, de logo, uma impropriedade técnica. Como se falar em matéria "controvertida" se nem mesmo houve citação (que, na forma do art. 219, tem o condão de tornar a coisa litigiosa)? Com efeito, antes da apresentação da resposta, não se pode falar em