Reflexos da reforma do cpc e da ec 45 no processo do trabalho
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
TURMA XX
REFLEXOS DA REFORMA DO CPC E DA EC 45
(nome do aluno)
xxxxxxxxxxx – SP
2012
1. INTRODUÇÃO
Recentemente a lei nº 11.277/06 introduziu o artigo 285-A no Código de Processo Civil, que criou o decreto liminar de improcedência de demandas repetitivas.
2. DESENVOLVIMENTO
A liminar de improcedência de demandas repetitivas, segundo o artigo 285-A do CPC, é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido no juízo proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
O que se busca com isso é a uniformização das decisões dentro de cada vara, garantindo assim a segurança jurídica a pleitos de objetos idênticos e a celeridade da justiça.
Entretanto, não é possível um juiz substituto proferir uma sentença de improcedência se embasando em decisões proferidas em varas diversas ou no próprio Tribunal Regional, uma vez que o artigo 285-A do CPC é claro no sentido da necessidade das sentenças de improcedência terem sido proferidas no mesmo juízo.
Assim, na questão em tela, o advogado dos trabalhadores deve interpor Recurso Ordinário, buscando a anulação da sentença por violação de direitos, como o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, além da clara distorção na interpretação do artigo 285-A do CPC.
Outrossim, pode-se argumentar que o fundamento utilizado pelo juiz para julgar improcedente as ações trabalhistas (artigo 285-A, CPC) é incompatível com os procedimentos do processo de conhecimento trabalhista.
Frisa-se isso, pois nos ritos do processo do trabalho a petição inicial não é encaminhada ao juiz para despacho inicial, mas sim encaminhada ao diretor de secretaria, que designa a data de audiência e providencia a citação