Atividade Obrigatoria a Distancia Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO / TURMA 19
PROCESSO DO TRABALHO – REFLEXOS DA REFORMA DO CPC E DA EC 45
KAMILLA CHAVES VAZ
GAMA / DISTRITO FEDERAL
2013
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.277 (07/2/2006) introduziu ao Código de Processo Civil – CPC o artigo 285-A, que oferece ao magistrado a possibilidade de dispensar a citação do réu e proferir sentença quando se tratar de matéria unicamente de direito e tenha sentença de igual improcedência em outros casos idênticos, ou seja, julgar liminarmente a demanda.
A aplicabilidade desse instituto no âmbito da Justiça Laboral ainda é questionada por vários autores trabalhistas, a matéria não se encontra pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST e cada Regional tem adotado sua própria linha de entendimento e julgamento.
2. DESENVOLVIMENTO
A aplicação do artigo 285-A do CPC, conforme prevê o próprio artigo, dependerá de uma série de fatores, quais sejam: preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; a matéria controvertida ser unicamente de direito; deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior.
Assim sendo para aplicação do referido artigo no processo do trabalho deverá haver uma analise profunda do artigo 8º, p. único c/c artigo 769 ambos da CLT, uma vez que o direito processual “comum” só servirá como fonte subsidiária para o direito do trabalho quando não for incompatível com os princípios fundamentais ditados pelo direito laboral e em caso de omissão na lei trabalhista.
Muitos doutrinadores, juristas e Tribunais Regionais do Trabalho entendem que não poderá haver aplicação do retromencionado artigo nessa esfera judicial, argumentando para tanto que o processo do trabalho tem rito próprio – o que implica na inexistência de omissão – devendo as