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O artigo 285-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.277/2006, determina que “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”.
Discorra sobre a aplicabilidade deste dispositivo legal no Processo do Trabalho.
RESPOSTA
A inclusão do artigo 285A do CPC é constitucional, no entanto discute-se a aplicabilidade desta alteração no processo trabalhista.
Na tentativa de deixar o processo mais rápido, os julgadores pecaram em alguns pontos, ou seja, criaram atos que aceleram: evitam a prática de atos ditos por “inúteis”, ou a repetição de ações na qual supostamente o juízo já tem a resposta imediata pronta (em tese), o dispositivo feriu gravemente o direito de ação, fez pouco caso dos princípios processuais, bem como das rotinas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem cuja observância impossível de falar em devido processo legal.
Já no que diz respeito às partes que efetivamente não possuem o direito de realizarem acordo, nem mesmo nesses casos poderia haver a improcedência de plano, tendo em vista que o reclamante prejudicado tem o direito de levar o seu caso ao juízo para buscar a solução de uma lide que prejudica seus interesses.
Ressalta-se que o direito do particular estaria ligado a primeira instancia que é onde efetivamente se instrui a ação, se mostra as particularidades do caso concreto e se pode comprovar o alegado. A parte reclamante tem o direito de instruir a ação, visualizar a documentação e etc.
Frisa-se, novamente, que os ritos previstos na CLT diferenciam dos ritos do processo comum, e a utilização do art. 285ª co CPC causaria uma grande confusão, trazendo mais trabalho para os cartórios, já que teria a finalidade de distinguir os processos antes da conclusão