resumo das aulas Teoria geral do Processo II
--- A lei tutela (protege) certas e determinadas categorias bem como seus respectivos conflitos. Nestes conflitos existem sempre dois pólos, a saber:
*O sujeito ativo: (autor) e o sujeito passivo (réu), comumente, chamados de partes.
---A ação ocorre quando um sujeito tem uma pretensão (autor) cuja parte contraria (réu) não pretende se subordinar; ela resiste à pretensão.
---Acionar o Estado enquanto entidade capacitada para dirimir os conflitos é um direito constitucional garantido ao cidadão, (art. 5º, XXXV CF).
---O poder/direito de ação coloca o Estado numa posição de Dever, qual seja o de prestar a tutela jurisdicional.
---Na ocorrência da Lide a jurisdição se serve do processo, configurando se a ação, que por sua vez se desenvolve através de um complexo ato.
---A jurisdição só se manifesta mediante provocação feita ao Estado, por solicitação de quem tenha uma pretensão, a ser tutelada pelo direito.
---Uma vez exercido o direito de ação por meio do adequado instrumento técnico cabe:
1. Ao juiz, antes de apreciar o mérito deve examinar se estão presentes as condições da ação (art. 267, VI CPC).
2. A parte contrária (réu), na própria defesa, deve, como preliminar antes do mérito (direito) alegar a ausência de uma ou mais destas condições (art. 301, X e 2º parte do §3º do art. 267, 319 CPC).
3. O mesmo havendo alegação de falha nas condições, o juiz pode, sem provocação (ex officio) julgar extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267 §3º CPC).
Extinção do processo:
-Sem julgamento do mérito: erro preliminar na contestação (art. 267, I CPC). A lesão do direito persiste – pode entrar com outra ação;
-Com julgamento do mérito: quando tem mérito para continuar o processo. Sentença – recurso e fim/execução (coisa julgada), não podem entrar com outra ação;
---Autor (Petição inicial);
---Réu (contestação);
Explicação:
-Art. 5º, XXXV CF: juízes, custas, tempo, recusam.
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-Lei de arbitragem: (direito disponível (relação de