SENHOR DIRETOR DE JORNALISMO DA TV MORENA DE MATO GROSSO DO SUL Eu, ADELSON JANUNCIO DE LIMA, brasileiro, casado, vereador, portador do RG nº365838 SSP/MS e inscrito no CPF nº111.368.801-78, com endereço na Rua PRESIDENTE VENCESLAU N°148 Bairro .SENHOR DIVINO cidade de Coxim-MS, venho através deste solicitar desta conceituada emissora de Televisão, que dê direito de resposta ao mesmo quanto a divulgação de matéria no 18/09/2014, sobre possível esquema de “Caixa 2” da campanha eleitoral de Reinaldo Azambuja, candidato a Governador de Mato Grosso do Sul, onde teria citado apenas o ora Requerente como participante que recebeu dinheiro para pagamento de cabos eleitorais, com divulgação de seu nome e imagem. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social Direito de resposta. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Alegação de inverdades – Entrevista – Emissora de televisão – Programação normal – Término da propaganda eleitoral gratuita – Preliminar de prejudicialidade – Rejeição – Defesa da honra – Interesse de agir – Subsistência – Possibilidade de veiculação após a realização do pleito eletivo. Divulgação da resposta – Custo – Responsabilidade – Autor da afirmação. Diferente do que ocorre quando se trata de programa eleitoral gratuito, na situação em que a acusação, ou a inverdade, foram veiculadas pela imprensa escrita ou no curso da programação normal do rádio ou da televisão, quando o custo da veiculação da resposta será suportado pelo responsável da afirmação que gerou a resposta, é possível sua veiculação após as eleições. Ausência de violação