Direito penal
O Estado estabelece normas jurídicas (DIREITO PENAL) com a finalidade de combater esses ilícitos.
O Código Penal vigente é o Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940
PARTE GERAL - dos artigos 1º ao 120 PARTE ESPECIAL - dos artigos 121 ao 361
Segundo Damásio E. de Jesus Direito Penal é um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como consequência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado"
O Direito Penal, regular as relações do indivíduo com a sociedade, pertence ao Direito Público. Isso porque em um dos lados da relação jurídica nascida com a prática do crime temos a figura do Estado, que exercerá o direito de punir e do outro lado teremos o indivíduo, detentor do direito à liberdade.
O Direito Penal é ciência cultural, normativa, valorativa e finalistaCULTURAL porque pertence à classe das ciências do "dever-ser" Ele diz como as coisas, em verdade, deveriam ser.
NORMATIVA, porque tem a finalidade de estudar a norma, ou seja, a regra de conduta.
VALORATIVA porque o Direito coloca uma hierarquia entre as normas, não lhes dando o mesmo valor.
FINALISTA porque tem como fim a defesa da sociedade, através da proteção de bens jurídicos fundamentais.
DIREITO PENAL SUBJETIVO É o direito de punir do Estado. Esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo.
DIREITO PENAL OBJETIVO É o próprio ordenamento jurídico-penal o conjunto de normas colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.
DIREITO PENAL COMUM Aplica-se a todos os cidadãos. ex: justiça Federal e Estadual
DIREITO PENAL ESPECIAL Tem seu campo de incidência restrito a uma classe de cidadãos conforme qualidades particulares. Ex: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar.
DIREITO PENAL MATERIAL (SUBSTANTIVO) É representado pela Lei