Aula de Apelaçao
I - decisões definitivas stricto sensu, propriamente denominadas sentenças: são aquelas que resolvem o mérito da causa, solucionam a lide (condenatórias ou absolutórias). São aquelas proferidas por juiz singular.
II – Decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo anterior (art.581 CPP).
- interlocutórias mistas ou decisões com força de definitivas: “são aquelas que põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito” (Curso de Processo Penal – Fernando Capez p. 756, 18ª edição, Saraiva) Ex: o juiz não analisa o pedido de restituição de coisa apreendida, determinando que seja buscado o Juízo Cível.
- decisões definitivas: “são denominadas definitivas lato sensu, visto que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem nem condenam” (Código de Processo Penal Comentado - Fernando da Costa Tourinho Filho, p.332, 8ª edição, Saraiva)
Ex: § 1º do artigo 120 do CPP, se o juiz julga o pedido de restituição de coisa apreendida, se ordena, ou não o sequestro (art. 127 do CPP).
III – Decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.
594 – Revogado pela Lei 11.719/08
595 –Revogado pela Lei 12.403/11
596.
P. único
597 perdeu sentido de ser diante do princípio da presunção de inocência
598 – auto explicativo
599 – auto explicativo
600 – Prazo para oferecimento das razões de apelação. ler parágrafos
OBS:
A defesa pode desistir do recurso interposto ?
Prazo de cinco dias defesa técnica ou réu ?
Pode o réu não apelar e a defesa técnica sim ?
Agora com a vigência da Lei 11.689/08, caberá Apelação e não recurso em sentido estrito das decisões que impronunciar o réu ou absolvição sumária (art. 416 do CPP)
Falar sobre os efeitos: devolutivo e suspensivo.