Processo Civil
Luís Tarcisio
Aula 1 – 05/02/2013
Para identificar qual lei deverá ser usada procura-se a mais específica. Sempre que houver norma específica – descarta-se o código.
Dentro do CPC – Cada livro deverá ser tratado como norma especial dentro da fase que o processo atravessa.
Processo de conhecimento inicia com a PI (art. 282) Será distribuída (por sorteio)
Será autuado Recebe um número de registro e está pronta para a conclusão que pode ser:
a) Cite-se: Decisão de mero expediente – de mero impulso
b) Emende: (Dá apenas andamento) – ex.: ajustes da PI
c) Indefere: Sentença – o que importa é o efeito e não o momento – Sentença terminativa sem resolução do mérito
d) Prazo p/contestação ou impugnação: Também chamada de réplica – só haverá se com a contestação for juntada novos documentos ou se a contestação arguir preliminares.
Preliminares são questões de técnica processual – Para antever os atos e vincular o Estado a uma situação de segurança junto ao cidadão. O que não ocorre com a prescrição e a decadência.
Estas questões de técnica dão racionalidade ao processo – tornando-o previsível. (art. 301)
Posteriormente vêm as preliminares de mérito – vem a prescrição e decadência – conhecidas como prejudiciais de mérito - análoga ao CC.
Se o juiz acatou a preliminar – ele aceitou que eu sou parte ilegítima. Consequência: o processo acaba então mesmo na fase de saneamento – isso é uma sentença (extingue o processo).
Se o juiz afastar a preliminar – ele não aceitou que sou parte ilegítima. Consequência: Dá impulso ao processo dando potencial que causará prejuízo a uma das partes – isso é uma decisão interlocutória.
Produção de provas – a decisão aqui igualmente é interlocutória.
AIJ – o deferimento ou não – na suspensão de uma testemunha – é decisão interlocutária.
A modificação de uma pergunta feita por um advogado ao juiz para que este questione a parte, quando modificada – é decisão interlocutória.
Cada tipo de