petição complementação de custas
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 0019931-33.2013.8.19.0000
Agravante: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A
Primeiro Agravado: Emílio Salgado Filho
Relatora: Desembargadora Cláudia Telles de Menezes
MEMORIAL DO PRIMEIRO AGRAVADO
23 de setembro de 2013
Sergio Mazzillo
Bruna Mariz Santos
Advogados
Exmo. Desembargador: Em sessão de julgamento da C. Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que será realizada no próximo dia 24 de setembro, será julgado o Agravo de Instrumento n.º 0019931-33, de 2013, em que é Agravante Refinaria de Petróleo Manguinhos S. A., sendo Agravado Emílio Salgado Filho e Outro.
SÍNTESE FÁTICA.
1. A Refinaria de Petróleo Manguinhos S. A não se cansa de defender o indefensável, aduzindo que os oito milhões de gasolina tipo A dado em garantia ao empréstimo concedido pelo Banco Prosper S. A. à empresa Dínamo Distribuidora de Petróleo S. A. não foram entregues em seu parque industrial.
2. Insiste na enganosa tese de que os dois Agravados assinaram a Cédula de Crédito Bancário e o Contrato de Penhor Mercantil, na qualidade de representantes legais da Refinaria de Petróleo Manguinhos S. A., sem a autorização do Conselho de Administração da Companhia, violando, assim, o disposto no artigo 16, inciso IX, do seu Estatuto Social.
3. Afirma, ainda, que a Assembleia Geral Ordinária de Acionistas da Refinaria de Petróleo Manguinhos S. A., realizada no dia 22 de junho de 2009, aprovou as demonstrações financeiras e as contas do exercício findo em 31 de dezembro de 2008 sem ter conhecimento da participação da Companhia nos supramencionados negócios como fiel depositária do combustível dado em garantia ao empréstimo.
4. Por fim, junta Parecer Jurídico, elaborado pelo Advogado e Professor Nelson Eizirik, o qual supostamente socorreria à sua tese desatinada.
5. Esclarece o Primeiro Agravado, desde já, que o referido Parecer baseou-se em