Acao popular e direito de peticao
Previsão legal: Art. 5º, CF/88.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação popular poderá ser ajuizada por qualquer cidadão (excluindo, portanto, as pessoas jurídicas, os estrangeiros, o Ministério Público e os brasileiros privados dos seus direitos políticos), para a defesa do interesse da coletividade, buscando anular atos lesivos ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado partícipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Apenas a título de complementação do estudo em questão, daremos exemplo de alguns dispositivos constitucionais do direito comparado, em que a ação popular e institutos similares têm finalidades correspondentes à finalidade brasileira. Em Portugal resguardam-se, no art. 52.º, o “ Direito de petição e direito de ação popular”, nos seguintes termos:
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou cole tivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e bem, assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. [...].
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, odireito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indenização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direito dos consumidores, a qualidade de vida e a