mandado de segurança
Mandado de injunção
Direito de Certidão
Direito de petição
Ação popular
Mandado de segurança
Conceito e finalidade
O art. 5.°, inciso LXIX, da Constituição Federal consagrou novamente o mandado de segurança, introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934 e que não encontra instrumento absolutamente similar no direito estrangeiro. Assim, a Carta Magna prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Espécies
O mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada (Pág. 164).
Natureza jurídica
O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Cabimento do mandado de segurança
O cabimento do mandado de segurança, em regra, será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público.
Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança:
• ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público;
• ilegalidade ou abuso de poder;
• lesão ou ameaça de lesão;
• caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A Lei n.° 1.533/51, em seu art. 5.°, porém, exclui o cabimento do mandado de segurança em três hipóteses: quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;