Ação popular
1. Introdução
A ação popular segundo doutrina tem origem advinda do direito Romano, com origem aproximada do século XIX, nas leis comunais da Bélgica de 1936 e França 1937. No Brasil a mesma surge na constituição federal de 1934 e atualmente se encontra no artigo 5º, LXXIII, CF/88, nos seguintes termos:
“qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovado a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
2. Conceito
É uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente.
Assim como o voto, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, a ação popular, corroborando o preceituado no artigo 1º, paragrafo único, da CF/88, constitui importante instrumento de democracia direta e participação política. Segundo o artigo 1º CF/88,“todo poder emana do povo...” e portanto a ação popular surge do povo, do poder de mover ação para a busca de direitos ofendidos, visando a proteção da res publica.
A ação popular se destina a tutelar os seguintes bens:
O patrimônio público estatal, os recursos públicos investidos em qualquer entidade, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural.
Entende-se aqui que patrimônio público não é somente material aqui o patrimônio imaterial, qual seja ele, histórico, cultural, ambiental ou moral também é englobado na constituição de uma ação publica.
2.1 Requisitos da ação popular
Para se formalizar uma ação popular faz-se necessários alguns requisitos, contudo deve haver lesividade. A lesividade deve ser ao patrimônio público ou entidade de que o