PETIÇÃO (ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA)
DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXX – ESTADO DO XXXXXXXX.
Ref. Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ação: Ordinária de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas
Parte Autora: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parte Ré: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Petição: Requerimento de Adiamento de Audiência
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado(a)(s) nos autos Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Visitas, que lhe é movida por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado(a)(s), vem, à presença deste respeitável Juízo e respectiva Secretaria, em causa própria, indicando neste momento o endereço do seu escritório profissional situado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde receberá as intimações de praxe sob pena de nulidade (art. 39, I, c/c o art. 236, § 1º, do CPC), no sentido de expor e requerer o que se segue:
O respeitável Juízo de Direito, designou Audiência de XXXXXXXXXXXXXXXX para ocorrer no dia XX.XX.XXXX, às XX:XX horas na sede deste Juízo, tendo sido a Parte
Suscitada intimada – via ECT-Correios com observância ao que dispõem o art. 238 c/c art. 241, inciso I, do CPC, num prazo inferior ao mínimo estabelecido pelo art. 277, do
Código de Processo Civil, com as advertências contidas no seu §2º — já que a intimação ocorreu na data de XX.XX.XXXX – senão vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz,