Acordao1

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PROCESSO Nº TRT 0001095-05.2010.5.06.0008 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : EDJALMIR JOSÉ DE SOUZA
RECORRIDA : PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA.
ADVOGADOS : PAULO JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA E ADDA MARINA DE LIMA; MICHEL GRISI SAMPAIO CARVALHO
PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. A simples alegação de que a testemunha não compareceu à audiência de instrução, não autoriza o adiamento da audiência, inexistindo, desse modo, o apontado cerceamento do direito de defesa. Necessário pontuar que, neste caso, a parte não se acautelou contra possíveis contratempos, depositando, tempestivamente, o rol indicativo da testemunha que pretendia trazer à audição, como consignado em ata. Deste modo, a inércia da parte autora, ao deixar de apresentar o seu rol de testemunhas no momento apropriado, fez incidir a preclusão temporal do seu direito. Recurso ao qual se nega provimento.

Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por EDJALMIR JOSÉ DE SOUZA, em razão de decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, às fls. 58/61, que julgou improcedente a reclamação trabalhista acima epigrafada, por ele ajuizada contra PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA..
Em suas razões recursais (fls. 64/68), o reclamante alega a existência de nulidade processual consistente no cerceamento do seu direito de defesa. Esclarece que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de notificação de testemunha que não compareceu em juízo. Acrescenta que o magistrado de origem alegou a ausência de apresentação de rol de testemunhas para negar o pleito em questão. Entende que tal atitude vai de encontro ao art. 825 da CLT e afronta o princípio da primazia da realidade. Transcreve arestos. Pede que seja reaberta a instrução do feito, com a posterior oitiva da testemunha.
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