petiçoes
Publicada a lei, nova controvérsia adveio concernente à necessidade de se editar resolução, que dispusesse sobre a competência dos referidos órgãos julgadores. Sobrepôs-se a orientação, também após acalorados debates, de que era imperiosa a produção de ato regimental, estatuindo a competência daqueles, quer por razões de ordem constitucional, quer por motivos de ordem prática.
Com efeito, a competência dos tribunais estaduais, na forma do art.
125, § 1º, da CF, é definida pelas constituições estaduais.
De seu turno, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 161, discorre sobre a competência do Tribunal de Justiça, órgão de 2º grau de jurisdição, evidentemente, não esgotando a matéria, tanto que no art. 158, inciso I, alínea b, do mesmo diploma constitucional, atribui-se ao Regimento Interno daquela Corte dispor “sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.
Assim, impositiva, sob o aspecto técnico, formulação resolutiva que defina a competência daquelas câmaras especializadas.
Ainda que vencido o argumento de observância da ordem constitucional, impunha-se, mesmo que por pragmatismo, a adoção de tal medida, uma vez que quase tudo no mundo contemporâneo