Dos Bens
1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Todo direito tem o seu objetivo. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa.
Em regra, esse poder recai sobre um bem. Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes, coisas são o gênero e bens, a espécie; outras vezes, este são o gênero e aquelas, a espécie; outras ,finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação (Scuto, Istituzionididirittoprivato; parte generale, v. 1, p. 291). O Código Civil de 1916 não os distinguia, usando ora a palavra coisa, ora a palavra bem, ao se referir ao objeto do direito. O atual, ao contrário, utiliza sempre a expressão bens, evitando o vocábulo coisa, que é conceito mais amplo do que o de bem, no entender de José Carlos Moreira Alves, que se apoia na lição de Trabucchi (Instituzionididirittocivile, 13. Ed., n. 158, p. 366). Bens, portanto, são coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação.
Os romanos faziam a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Tal classificação não foi acolhida pela nossa legislação. Corpóreos são os que têm existências física, material e podem ser tingidos pelo homem. Incorpóreos são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta. Os primeiros podem ser objeto de compra e venda, e os segundos, somente de cessão. Ambos integram o patrimônio da pessoa.
Outros bens, além das coisas corpóreas e incorpóreas, podem ser objeto de direito, como certos atos humanos, que expressam um comportamento que as pessoas podem exigir umas das outras, e que se denominam prestações (de dar, fazer, não fazer). Os direitos