zetetica
Zetética analítica aplicada: trata da instrumentalidade dos pressupostos últimos e condicionantes do fenômeno jurídico e seu conhecimento tanto formal quanto material.
Zetética empírica pura: trata do direito enquanto regularidade de comportamento efetico, tanto de atitudes, quanto de expectativas que permitem explicar os diferentes fenômenos sociais.
Zetética empírica aplicada: trata do direito com um instrumento que atua socialmente dentro de certas condições sociais.
Dos mesmos dispositivos constitucionais há diversas interpretações e igualmente possíveis, porém, apenas, com duas dimensões: a norma e o fato. Essas diversas interpretações podem ser denominadas como ferramentas investigativas, podendo acentuar a pergunta ou a resposta.
Acentuando a pergunta, os conceitos básicos, as premissas e os princípios ficam abertos à dúvida, ampliando o horizonte da discussão, pois trazem a problemacidade pra dentro deles mesmos. Já acentuando a resposta, determinados elementos são postos fora de questionamento, mantidos como soluções não atacáveis, postas, assim, como absolutas. Nesse segundo caso, as respostas mesmo quando postas em dúvida em relação aos problemas, não põem em perigo as premissas de que partem. No primeiro caso o enfoque é zetético, já no segundo é dogmático. Em suma, tanto o enfoque zetético, quanto o dogmático, são reconhecidos como ferramentas investigativas no âmbito jurídico, devido, principalmente, a complexidade deste como um todo.
Apesar de o raciocínio judicial ser dogmático, a argumentação é livre para se desenvolver em muitas outras direções. Uma boa definição para esse conceito é a observação feita por Tércio Sampaio: “Como deve haver um princípio básico dogmático que impeça o recuo ao infinito (...), ao mesmo tempo em que sua identificação é materialmente