Zetética
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também do grego dokein, ou seja, doutrinar.
Dicotomias Jurídicas
DICOTOMIA – DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Direito público: Regido pelos interesses do Estado(administração, imposição de tributos, penas)
Direito privado: Interesse dos indivíduos (suas relações civis e comerciais cuja base é a propriedade da riqueza)
Dicotomia do Direito em público e privado não é apenas um critério classificatório de ordenação dos critérios de distinção dos tipos normativos.
Interesse dessa classificação/dicotomia: Permite uma sistematização – estabelecimento de princípios teóricos, básicos para operar as normas de um e outro grupo, ou seja, princípios diretores do trato com as normas, com suas consequências, com as instituições a que elas se referem, os elementos congregados em sua estrutura. Esses princípios decorrem do modo como a dogmática concebe direito público e direito privado. ex: Princípio máximo do direito público – Princípio da soberania.
Ramos do Direito Público interno: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito Militar.
• Ramos do Direito Público externo: Direito Internacional Público
•Ramos do Direito Privado: Direito Civil, Direito Empresarial ou Comercial.
•Ramos do Direito Difuso (interno): Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito econômico, Direito do Consumidor, Direito Ambiental.
•Ramo do