Zetética jurídica
A base teórica da zetética do direito fundamenta-se em contraposição à dogmática do direito, pois nesta, muita das vezes os conceitos são determinados e os fatos acabam por aceitos, simplesmente, como dogmas.
Nesse diapasão, a zetética tem como ponto fundamentalista o questionamento acerca do fato, isto é, todo e qualquer paradigma carece de indagação e investigação. Assim, o posicionamento zetético visa reavaliar, alterar e até mesmo desconstituir as premissas tidas como certas pelo dogmática.
De origem grega, a palavra zetética “zetein” induz ao significado de investigar, perquirir, ao passo que a dogmática “dokein”, também de origem grega, conduz ao conceito doutrinário.
O percursor da teoria zetética no Brasil é o mestre Tércio Sampaio Ferraz Júnior que, ao introduzir tal teoria em nosso ordenamento pátrio, se alicerçou na teoria do alemão Theodor Viehweg.
Esse brilhante autor alemão defendia a existência a distinção entre os métodos científicos focados em perguntas e respostas e àqueles direcionados à perspectiva das respostas.
No tocante à teoria jurídica é enriquecida com o olhar científico à pergunta, pois esta, segundo Viehweg, preserva sempre o seu limiar hipotético, questionável, tentador e problemático, isto é, delimitam primordialmente o horizonte de questões voltadas a uma especialidade. Nesse contexto, enquanto a zetética busca investigar o fato social por meio de questionamentos e opiniões formadas, a dogmática visa à formação de opiniões.
Desse modo, a dogmática, do ponto de vista finalista, busca a solução do embate, provocado por opiniões diversas, utilizando-se da imposição daquilo que já é consolidado socialmente ou legalmente. A zetética não, esta promove uma investigação balizar da verdade real dos fatos, ou seja, utilizando-se do método científico a teoria zetética prima para que as hipóteses sejam empiricamente testadas e assim, aquela que ao final se