Zetética e Dogmática Juridica
Zetética Jurídica
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também do grego dokein, ou seja, doutrinar.
No Brasil, a teoria zetética foi postulada por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, com base na obra do jusfilósofo alemão Theodor Viehweg.
O autor alemão sustentava uma distinção entre processos científicos que tivessem como seu foco as perguntas e as respostas e a existência de uma tendência corrente da análise pela perspectiva das respostas. Por outro lado, o foco à pergunta possui um potencial imenso para a teoria jurídica, segundo o autor, o ponto de vista conserva "sempre seu caráter