antigona
RESUMO
Atividade de estudo individual, apresentada como requisito para complementar nota da disciplina de História do Direito, do Curso de Direito, 2º período do turno vespertino, da Faculdade do Vale do Itapecuru.
Orientador: Joaquim Leite
Caxias – MA
2014
Conforme enfatizado pelo Professor Doutor César Fiúza, o “Direito Romano é a mais importante fonte histórica do Direito nos países ocidentais, e, ainda, a maioria dos institutos e princípios do Direito Civil nos foi legada pelo gênio jurídico dos romanos” (FIUZA, 2006, p. 160).
E, é de conhecimento de todos que o nosso direito deriva do Romano. Dessa forma, ao estudá-lo, buscam-se as origens do nosso próprio direito vigente. Além disso,
“A perenidade do direito romano é fato evidente. Sua atualidade não pode ser negada, pela presença constante em inúmeros institutos jurídicos de nossa época.
Realeza O Período Régio – (753 a.C.) data convencional da fundação de Roma à (510 a.C.) expulsão dos reis – O governo é de forma monárquica patriarcal, baseada em princípios tradicionais de natureza religiosa. O rei é o magistrado único, vitalício e irresponsável. Assistido por um conselho de senadores, anciãos também chamados paters (chefes das tribos – gentes). A fonte de direito é sobretudo o costume (mores). Há ocorrência de algumas leges regia atribuídas aos reis Rômulo, Numa Pompílio e Sérgio Túlio. O direito sagrado (fas) está ligado ao humano (ius). República (510 a.C) expulsão dos reis à (27 a.C.) instauração do Principado por Otaviano Augusto – A coisa pública se concretiza na posição e funcionamento de diferentes órgãos da civitas. No lugar de reis, há dois magistrados supremos anuais (consules) e uma série de magistraturas de hierarquia inferior (quaestores, praetores, censores, tribuna plebis, aedilis curales) colegiais, temporárias e responsáveis perante o povo. O ius distingue-se do fas e forma-se uma classe de juristas leigos. Neste período é