Zetética e dogmática jurídica.
O Direito pode ser objeto de teorias básicas e que tenham como intenção a informação, mas também de teorias diretivas, que têm por objetivo dirigir o comportamento de alguém, levando-o a mudar as suas atitudes, ou seja, a desenvolver novas ações. Sendo assim, o direito pode ser estudado de diferentes formas e visões, o presente trabalho abordará dois enfoques: O enfoque zetético e o enfoque dogmático.
O enfoque zetético no que se refere às relações jurídicas é extenso. São zéteticas as investigações que têm como objetivo o direito no âmbito da Sociologia, da Antropologia, da Psicologia, da História, da Filosofia, da Ciência Política etc. Nenhuma dessas disciplinas é especificamente jurídica.
A investigação zetética tem sua característica principal no questionamento dos objetos em todas as direções (questões infinitas). Para exemplificar tomemos como base a investigação da Constituição Federal, nessa perspectiva o investigador preocupa-se em ampliar as dimensões do fenômeno, fazendo um estudo mais profundo, ou seja, pode dirigir suas investigações para os fatores reais do poder que regem uma comunidade, para as bases econômicas e sua repercussão na vida sociopolítica, etc.; sem se limitar aos problemas que se referem a resolução de conflitos sociais, políticos, econômicos, ou seja, sem preocupar-se em criar condições para a decisão constitucional dos conflitos máximos da comunidade.
Ainda no enfoque zetético é possível identificar que alguns pressupostos admitidos como verdadeiros passam a orientar os quadros da pesquisa, e assim torna-se possível distinguir limites zetéticos. Assim, uma investigação pode ser realizada no nível empírico, ou seja, nos limites da experiências, ou de modo que ultrapasse esses limites, no nível formal da lógica, ou da teoria do conhecimento ou da metafísica, por exemplo. Além disso, a investigação pode ter um sentido puramente especulativo, ou pode produzir resultados que venham a ser tomados como