zetética e dogmática jurídica
by Fábio Almeida em 27 de fevereiro de 2014 em Blog, Mundo acadêmico
É bastante comum, no meio acadêmico jurídico, que se imponha a oposição entre zetética e dogmática. A zetética coloca em questão os conceitos jurídicos, investigando e questionando, com abordagem crítica, suas origens teóricas, filosóficas e históricas. A dogmática, por sua vez, é o mundo em que os conceitos são aceitos como dados do mundo jurídico. Um dogmático é um lógico por excelência. Sua tarefa é extrair conclusões de premissas inquestionáveis, percebidas como pilares inabaláveis do direito. Um zetético é um filósofo, alguém que tem a audácia de mostrar que a solidez postulada pela dogmática se dissolve no ar.
São duas abordagens aparentemente inconciliáveis sobre o direito que dão origem a outra distinção, a que opõe prática à teoria. Teoricamente, o direito funciona assim, com base em premissas “a”, “b” e “c”… mas, na prática, é preciso considerar os fatores “x”, “y” e “z”. O direito que você aprende na faculdade é um, mas o que existe na prática dos tribunais é outro. No curso de direito, você começa aprendendo disciplinas teóricas, “zetéticas”: sociologia, filosofia, história do direito, economia, antropologia, e por aí vai. É a parte chata do curso, dizem. Depois, você aprende “direito de verdade” (a dogmática): direito civil, processo civil, direito constitucional, direito penal, que é “realmente direito”. E mesmo dentro dessas disciplinas “dogmáticas” a distinção entre dogmática e zetética se reproduz: há a teoria do direito civil e o direito civil positivo. Há a teoria processual e o processo civil. E na dogmática o que interessa é como os tribunais realmente aplicam o direito, não como o estudamos “na teoria”. Quem nunca ouviu discursos parecidos com esses?
Mas essa divisão entre teoria e prática, entre zetética e dogmática, não faz nenhum sentido. Ou melhor: faz tanto sentido quanto a distinção entre teoria e prática para um