Zetética e Dogmática Juridica
O Estudo do Direito é a matéria encarregada de fornecer ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico.Nessa disciplina, dois enfoques são possíveis: o estudo do Direito enquanto ciência ou sistema normativo – dogmática jurídica – e o estudo do Direito sob o ponto de vista de outras disciplinas que o têm como objeto – zetética jurídica –, tais como a Filosofia do Direito e a Sociologia do Direito. Ferraz Jr. (2003:41) afirma que "toda investigação acentua mais um enfoque que o outro, mas sempre tem os dois". Dessa maneira, surge a seguinte questão: qual dos enfoques deve ser acentuado para a aquisição de um conhecimento jurídico mais sólido? Tem razão o referido autor quando diz que se deve privilegiar o enfoque dogmático, porém sob uma análise zetética; ou seja, um estudo crítico da Ciência do Direito.
Zetética Jurídica
A Teoria zetética do Direito pode ser entendida pela oposição à Teoria dogmática do Direito, onde determinados conceitos e fatos são simplesmente aceitos como dogmas. Em oposição, a zetética coloca o questionamento como posição fundamental, isso significa que qualquer paradigma pode ser investigado e indagado. Qualquer premissa tida como certa pela dogmática pode ser reavaliada, alterada e até desconstituída pelo ponto de vista zetético.
A palavra "zetética" possui sua origem no grego zetein que significa perquirir, enquanto "dogmática" origina também do grego dokein, ou seja, doutrinar.
No Brasil, a teoria zetética foi postulada por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, com base na obra do jusfilósofo alemão Theodor Viehweg.
O autor alemão sustentava uma distinção entre processos científicos que tivessem como seu foco as perguntas e as respostas e a existência de uma tendência corrente da análise pela perspectiva das respostas. Por outro lado, o foco à pergunta possui um potencial imenso para a teoria jurídica, segundo o autor, o ponto de vista conserva "sempre seu