petiçaõ
DECELINA MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade 11425728-0 IFP/RJ, residente e domiciliada à Rua Peleuzio Araújo, 221, São Miguel, nesta cidade de São Gonçalo - RJ, requerer a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE,
com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Rua Cel. Moreira Cesar, 169 - Centro, nesta cidade de São Gonçalo - RJ, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I - Dos Fatos
1.1) A Requerente casou-se com o Sr. Juarez Gomes de Oliveira em 22 de novembro de 1969, Ele veio a falecer em 10 de dezembro de l999, vítima de Cirrose Hepática e Desequilíbrio Hidroeletrotetico , conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
1.2) Ocorre que, a Requerente por ser dependente do Sr. Juarez (já falecido), requereu perante o órgão ora Requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o Sr. Juarez Gomes de Oliveira havia perdido a condição de segurado por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
II - O Direito
2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
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"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
Na época do falecimento já