Petiçao
PROCESSO :13. 3016-8
VITOR ANDRÉ ALVES DE MORAIS,já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve neste ato dativa, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro no art.396 e 396-A do CPP apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
I-DOS FATOS
Narram nos autos que o réu, teria praticado os delitos previsto art.155 §§ 1º e 4º,incisos II e IV (por duas .vezes) na forma do art.69,todos do Código Penal, em conjunto com os outros acusados KAMILO,DANILO,GABRIEL e os demais RONALT no art.180,§ 1º do Código Penal e RAIMUNDO no caput do mesmo dispositivo .
Consta ainda, que em uma primeira investigação o réu teria assumido sua total culpabilidade delitiva, entretanto após uma melhor análise do caso pela equipe de investigação chegou-se a conclusão que o réu não poderia ter agido sozinho na conduta delituosa.
Inquirido novamente, o acusado confessou sua participação e concedeu uma nova versão aos fatos de modo coerente e fático, delatando os demais envolvidos.
II-DO DIREITO
I- DO PERDÃO JUDICIAL
De acordo com art.13,I,III e § único da Lei :9.807\99:
Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Não há dúvida que o réu é merecedor de tal benefício, tendo em vista que é primário e concedeu às autoridades