petiçao
Autos n. 00011180074
MARIA DA SILVA, JOÁO PAULO E PEDRO SOUZA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, opor EMBARGOS A EXECUÇÁO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GERALDO BARBOSA DOS FATOS Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a execucional em apreço lastreia-se em cheque emitido na data de 18.01.2014 na cidade de Lagoa da Prata. Ocorre que a ação de execução foi protocolada somente em 19.09.2014. Desta feita, consoante disciplina a Lei n. 7.357/85, mais especificamente em seu artigo 59, a prescrição da ação de execução do cheque opera-se no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, sendo este de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a partir da data da emissão da cártula, dependendo da praça de pagamento. Isto significa que o prazo para apresentação será maior (60 dias) caso o lugar da emissão seja diverso daquele em que deverá efetuar-se o pagamento (artigo 33).
Na hipótese vertente, vê-se que o cheque acostado aos autos da execucional foi emitido na cidade de Lagoa da Prata, constando da cártula a cidade de Bom Despacho, como local de pagamento. Como se verifica, o lugar da emissão da cártula é diverso daquele em que deveria se efetuar o pagamento da quantia nela descrita, correspondente à agência Santander da cidade de Bom Despacho. Diante das assertivas supramencionadas, o fato de o cheque em apreço ter sido emitido na data de 18.01.2014, em praça de pagamento diversa, o prazo de apresentação ao banco sacado é de 60 (sessenta) dias, expirando-se,portanto, em 18.03.2014(terça), mas só fora apresentado a pagamento no dia 19.03.2014 (quarta).
Desta feita, com o advento do termo final para apresentação do cheque, sem contudo consumar-se o pagamento, nasce para o credor o interesse de buscar a satisfação do crédito consignado na