Petiçao inicial
Tico, Tuca, Teco e Taco, brasileiros, solteiros, estudantes, portadores das cédulas de identidade n.º 1111111, 2222222, 3333333, 4444444 e 5555555, CPF n. º 111.111.111-11, 222.222.222-22, 333.333.333-33 e 444.444.444-44, filhos de José da Silva e Maria Souza, nascidos em 31/12/1989, 15/08/1991, 13/05/1994 e 30/01/1996 respectivamente, residentes e domiciliados à Av T-01 n.º 1275, Apto 1202, Setor Bueno, nesta capital, por sua advogada, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o:
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE,
com fundamento no art. 5º, LXV, da constituição da República Federativa do Brasil, c/c Art. 69 da Lei 9.099/95, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Tico, Tuca, Teco e Taco na noite do dia 01/03/2013 foram detidos na ocasião em que estavam ouvindo músicas em altíssimo volume na Praça do Colégio Ipê, por volta das 02:00 hrs, quando a sanduicheria naquela praça instalada já se encontrava fechada. Questionado com os policiais o motivo da prisão os mesmo responderam que era prisão para averiguação. Assim, algemados e levados ao Distrito Policial mais próximo, junto com duas testemunhas, permanecendo lá até hoje. Foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego (Art. 42, Decreto Lei 3.688/41).
Nenhum deles recebeu a nota de culpa, e como uma testemunha estava com pressa, ela foi ouvida antes mesmo dos condutores. Não houve comunicação dos rapazes com sua família, nem à Defensoria Pública no prazo que preceitua o Código de Processo Penal.
II – DOS DIREITOS
Entretanto, a prisão deve ser imediatamente relaxada, pois ocorreu de forma ilegal, pois percebe-se que não foi entregue a nota de culpa aos acusados, e esta situação enseja o relaxamento da prisão em flagrante, conforme preceitua Nucci:
“Se a nota de culpa Não for expedida (ou for expedida fora do