Peticao Fila de Banco
ALBENISIA FERREIRA PINHEIRO
Advogadas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Processo n.º 1003910-55.2012.8.22.0601
EVANDRO
DOS
SANTOS
FERREIRA,
já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que move em face de CORINGA CONSTRUÇÕES LTDA
EPP, igualmente já qualificada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA VALIDADE DAS INTIMAÇÕES
Por fim, pretende a devedora ver declarada a nulidade de atos da execução pretendida, sob o argumento de que não teria constituído regularmente patrono que judicou em seu favor.
No entanto, a alegação da devedora não possui outro intuito que meramente procrastinatório, visando adiar a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o recebimento, pelo credor, do valor reclamado na execução de título extrajudicial proposta, que inclusive já se encontra depositado em conta judicial.
O simples fato do patrono constituído não haver juntado sua procuração, mesmo instado para tal, em nada macula a representação processual da devedora, pois esta se mostrou ciente de todos os atos praticados no feito, inclusive tendo apresentado os embargos do devedor na própria audiência de conciliação realizada (mov. 14.2), sendo também intimada “pessoalmente” da sentença que os julgou improcedentes
(item 28.1), conforme AR/MP juntado, o qual foi devidamente assinado por representante da ré (mov. 38.1), não havendo que se falar em irregularidade de intimações, muito menos em nulidade de atos processuais.
Rua Joaquim Nabuco, n.º 1762, Centro, Tel.: (69) 32215203 / 99815203, CEP n.º 78.915-350, Porto Velho/RO.
MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO
ALBENISIA FERREIRA PINHEIRO
Advogadas
Diante do exposto, resta rechaçada qualquer
alegação