PETI O TRABALHISTA
MANOEL MEDEIROS DE ARAUJO, brasileiro, casado, operador de maquina fixa, residente domiciliado à Av. Sebastião Monteiro, 62, Monte Castelo, Patos/PB, vem perante vossa excelência propor a presente ação de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:
ALEXANDRE AUGUSTIN, empresa de direito privado estabelecida à ROD. BR 364 KM 118, Zona Rural do município de Pedra Preta/GO, pelos fatos a seguir expostos:
DOS FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada acima qualificada, via telefone, onde seriam fornecidas passagens de ida e volta, as quais não foram fornecidas.
O reclamante trabalhou no período de 6 de julho de 2011 a 7 de novembro de 2011, posteriormente firmou outro contrato com interregno de 01 de outubro de 2013 a 02 de janeiro de 2014, com carga horária em ambos os contratos, de 12 horas diárias, com transitoriedade de trabalho diurno no período do 1º ao dia 15 e trabalho noturno dos dias 16 a 30 de cada mês. Vale salientar que esta carga horária do reclamante não contava com horário de almoço, pois as refeições normalmente eram feita em cima das maquinas. O trabalho também era realizado de domingo a domingo, ou seja, sem folgas semanais como manda o ordenamento jurídico.
Ao reclamante não eram disponibilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPI. A reclamada não disponibilizava área de vivencia.
A reclamada não disponibilizava alojamento seguro e adequado para o trabalhador, já que o mesmo encontrava-se distante de seu lar e não tinha condições de manter uma residência, próximo ao local de trabalho. Segundo a NR – 18 a área de cama deve ter 3,00 m² (Três metros quadrados) para cada modulo de cama, incluindo armários e circulação, o que nunca foi observado pela reclamada, disponibilizando alojamento desumano.
DO DIREITO
No que diz respeito aos direitos do reclamante diz a suprema corte do trabalho:
Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.