Peti O Trabalhista
O empregador não efetuou a anotação e assinatura da CTPS, e jamais procedeu aos depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários. A jornada de trabalho era das 8 às 18 com 2 horas de intervalo para almoço. Contudo, o obreiro sempre laborava até as 22:00, sem o pagamento de horas extras ou qualquer adicional. O mesmo nunca recebeu qualquer valor a título de férias ou gratificação natalina. O empregado foi dispensado sem justa causa na data de 02/10/2014, sem que o empregador tenha cumprido a obrigação de proceder ao pagamento das custas rescisórias, tendo recebido somente o saldo de salário.
José Louro é solteiro e mora com os pais.
1. Férias
Arts.129, 134 e 137 da CLT, art. 7º, XVII da CF.
O empregador deve pagar as férias remuneradas acrescidas de 1/3, devendo este valor ser pago em dobro conforme o art. 137 da CLT.
Valor: 53.328,00
2. Horas extras
Art. 59, §3º da CLT
O empregador laborava fazendo 2 horas extraordinárias todos os dias, desse modo, o empregador deve pagar a remuneração das referidas horas que, cabe salientar, não foram pagas durante a duração do vinculo empregatício.
Valor: 30.000,00
3. Gratificação natalina
Art. 7º, VII da CF
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”
Valor: 20.000,00
4. Anotação e assinatura da CTPS
5. Multa de 40% do FGTS
Art. 18, §1º da Lei 8036/90.
O empregado tem direito, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ao recebimento de uma multa de 40% do saldo do FGTS.
Valor: 7.680,00