Pessoa juridica de direito privado
Conforme o art. 53 do Código Civil “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizarem para fins não econômicos”. É uma pessoa jurídica de direito privado voltada á realização de finalidades não lucrativas, ou seja, culturais, educacionais, esportivas, sociais, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente.
As associações são criadas pela vontade de um grupo de pessoas, mas para serem reconhecidas no mundo jurídico, ou seja, praticar atos da vida civil com legitimidade é necessário o cumprimento de algumas condições estabelecidas em lei. Para que haja esse reconhecimento são necessárias à elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social; o Registro do Estatuto e Ata da Assembléia de Constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; a obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ; a obtenção de registro no INSS; registro na Prefeitura Municipal.
Tem como características fundamentais a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este, ser alterado pelos associados; a ausência de finalidade lucrativa; o patrimônio é constituído pelos associados ou membros; reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.
Cada associação deve conter um estatuto, que sob pena de nulidade, conforme art. 54 do Código Civil, que contenha: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatuárias e para a dissolução; VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
No caso de extinção é necessária a supressão do mundo jurídico. É tida de duas maneiras. A extinção Administrativa ou