Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas do Direito Privado
Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas do Direito Privado
Introdução: O tema relativo à responsabilidade de modo geral, se subdivide em diversas categorias, variando em conformidade com a natureza da norma jurídica que sofre vulneração.
Sobre um dos ramos da responsabilidade civil, incidente sobre uma categoria especifica de pessoas: as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A responsabilidade deve pressupor: 1) a conduta jurídica; 2) a existência de um dano; 3) o nexo de causalidade entre uma e outro.
Desenvolvimento:
Conceito de responsabilidade civil.
Savatier definiu a responsabilidade civil como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou fato de pessoas ou coisas que dela dependam (Savatier, Traité de responsabilité civile, Paris, 1939, 1.º vol., n. 1). A noção de responsabilidade civil implica a idéia de resposta, termo que, por sua vez, deriva do vocábulo latino respondere, com o sentido de responder, replicar. Quando o Direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato procedente. Esses dois pontos – o fato e a imputabilidade a alguém – constituem pressupostos inafastáveis do instituto da responsabilidade. De um lado, a ocorrência do fato é indispensável, seja ele de caráter comissivo ou omissivo, por ser ele o verdadeiro gerador dessa situação jurídica. Não pode haver responsabilidade sem que haja um elemento impulsionador prévio. De outro, é necessário que o indivíduo a que se impute a responsabilidade tenha a aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato. No que diz respeito ao fato gerador da responsabilidade, não está ele atrelado ao aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra, é verdade, o fato ilícito é que