Direito Internacional Privado - Pessoa Jurídica
PESSOA JURÍDICA
1- TRATADO DE ROMA
O tratado de Roma, foi instituído no ano de 1957, é referente a Comunidade Econômica Europeia.
Segundo Jacob Dolinger, os artigos em destaque que se referem a este tratado é o artigo 52, que dispõe que “os países membros abolirão progressivamente asa restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro”, assim como se refere também ao artigo 58 “as companhias ou firmas constituídas de conformidade com a legislação de um Estado-membro, e tendo sua sede estatutária, sua administração central ou seu principal estabelecimento dentro da Comunidade, são equiparadas, para aplicação das disposições do presente capítulo, às pessoas físicas nacionais dos Estados-membros”.
O dispositivo acima tem o objetivo de reconhecer a personalidade da sociedade que chegou a conseguir a nacionalidade de um dos Estados-membros da Comunidade Econômica Europeia. A nacionalidade de um dos Estados-membros poderá ser adquirida caso tenha se constituído de acordo com a legislação de algum dos Estados comunitários, sendo que, além disso, devem ser preenchidos os requisitos destacados por Jacob Dolinger, sendo eles, “sede social, administração central ou principal estabelecimento dentro da comunidade”.
Como o tratado de Roma previa também que todos os Estados-membros usassem todas as medidas que fossem necessárias para o reconhecimento recíproco das sociedades, tal ação acabou resultando no denominado Reconhecimento Mútuo das Sociedades no Mercado Comum, como cita Jacob Dolinger.
2- CONVENÇÃO DE BRUXELAS
A convenção de Bruxelas foi aprovada no ano de 1968, uma vez que os países-membros da Comunidade Econômica Europeia, já mencionada anteriormente, resolveram aplicar o que é disposto no Tratado de Roma, sendo a convenção sobre o Reconhecimento Mútuo de Sociedades e Pessoas Jurídicas.
Era determinado que o reconhecimento será de pleno direito tanto das