Direito publico e privado
Direito Público e Direito Privado
Romanos: direito público à tutela da coisa pública e o privado, do interesse dos particulares.
Ulpiano: “jus publicum est quod ad statum rei romanae spetat, privatum quod ad singularum utilitatem, sunt enim quaedam publice utilia, quaedam privatim”.
O direito público é o que diz respeito ao Estado romano; o direito privado atende ao interesse de cada um, isto porque há coisas de interesse público, outras, de interesse privado. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p.145).
Direito público interno: matéria o Estado, suas funções e organização, ordem e segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua execução, tutela o interesse público e o interesse do Estado. Ex. Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal.
Direito privado: todas aquelas normas jurídicas que tem como alvo o interesse privado. Ex. Direito Civil.
Estado: pessoa jurídica de direito público interno e externo, composto pelo povo, pelo território, por um governo e pela capacidade de manter relações com os demais entes do Direito Internacional. Personificação que possibilita as suas relações com Estados e organizações internacionais.
Distinções:
Direito Público: 1. as partes não estão em situação de igualdade, exige-se hierarquia. O Estado e os entes públicos são os centros das relações jurídicas; 2. sempre o interesse público (Estado, pessoas jurídicas de direito público e todos) 3. organiza o Estado e os entes públicos, disciplina suas funções, estabelece poderes e competências, cria serviços públicos, etc.
Direito Privado: a) as partes estão em situação de igualdade (interesse individual); b) ordena e disciplina a vida jurídica do particular.
Direito interno (nacional): é o direito do Estado, rege as relações jurídicas que se processam no território Nacional.