Internacional privado
É o ramo da ciência jurídica que consiste em um complexo de normas e princípios que, atuando nos diversos ordenamentos jurídicos, estabelece qual o direito aplicável a determinadas relações jurídicas, públicas ou privadas, envolvendo particulares, estando presente o elemento estrangeiro.
O vocábulo privado serve para circunscrever o campo da disciplina às relações entre particulares, e não ao Estado; o vocábulo internacional denota o elemento estrangeiro, como o local de assinatura do contrato, o domicílio ou a nacionalidade dos contratantes, a localização do imóvel.
As principais obras doutrinárias de referência que permitiram a construção do Direito Internacional Privado são:
a) Comentários sobre Conflitos de Leis, estrangeiras e Nacionais, Direitos e Ações, e especialmente com Relação a Casamento, Divórcio, Testamento, Sucessão e Sentenças, do jurista inglês Joseh Story (1770-1845), publicadas em 1834, base da denominação Escola Pragmática;
b) Limites Locais do império das Regras de Direito sobre as Relações Jurídicas, capítulo da obra Sistema Atual do Direito Romano, do jurista alemã Friedrich Carl Von Savigny (1779-1861), escritas em 1849; e
c) O Fucionalismo Racional do Direito das Gentes, do jurista italiano Pasquale Stanislao Mancini (1817-1888), conferência pronunciada em Turim, em 1851.
O Direito Internacional Privado opera sobre a pluralidade dos ordenamentos jurídicos que existem na sociedade internacional,e sua atuação sobre as relações de ordem privada que se estabeleceu entre os diferentes povos.
Segundo as diversas correntes doutrinárias, o objetivo do Direito Internacional Privado é o estudo das normas e princípios jurídicos relacionados aos seguintes temas:
a) Uniformização das leis, mediante a criação de um Direito Uniforme; b) Nacionalidade; c) Condição jurídica do estrangeiro; d) Reconhecimento dos direitos adquiridos no plano internacional; e