internacional privado
A- No caso em foco, observando que a contratação ocorreu no Brasil ,e as partes por sua vontade estabeleceram que o conrato seria regido pelas leis da suiça, podemos ratificar esta opção pois como a contratação não seria objeto de competencia exclusiva da lei brasileira, os contratantes pederam de acordo com autonomia de sua vontade ultilizar a legistação que quiserem pois, artigo 88 traz a possibilidade da escolha do foro nos casos em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, se estiver domiciliado no Brasil; se no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; se a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, estas são as competências concorrentes entre a legislação brasileira e a estrangeira.
O princípio da autonomia da vontade disposta na súmula 335 do STF permite que as partes escolham o foro em cláusulas contratuais "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato."
B- A lex contractus é a lei que rege o contrato, Sempre que um contrato não inclui uma cláusula de eleição de lei, os termos do contrato e os fatos do caso são primeiramente avaliados para determinar a lei aplicável ao contrato e, posteriormente,seram cumpridas as obrigações contratuais.
C- Mormente nos contratos de trato sucessivo, a complexidade de sujeitos envolvidos, bem como o objeto prestacional merecem uma tutela especial. Dentro desse contexto, encontram terreno fértil as cláusulas de readaptação contratual ou hardship clauses.
A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um evento exterior e estranho às partes envolvidas promova uma ruptura tamanha capaz de impor um rigor injusto a uma das partes. A finalidade cardinal e inarredável é a modificação ou ajuste da avença. A hardship atua sob a roupagem de um dever de renegociação, ambicionando o restabelecimento da economia do contrato, sem pôr em risco a segurança jurídica das disposições previamente