Responsabilidade Extracontratual da Pessoa Jurídica de Direito Privado
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC art. 50 e art. 1024). Tem seu início, em regra, com um ato jurídico ou com normas. Basicamente, são três os seus requisitos: vontade humana, ato constitutivo – registro ou ato normativo e objetivo licito.
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado dividem-se em: fundações particulares, associações, sociedades (simples e empresárias) organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). O começo da existência legal da pessoa jurídica tem sua origem através da vontade humana, sem necessidades de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, porém sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais. O processo genético da Pessoa Jurídica de Direito Privado apresenta duas fases: 1) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e 2) a do registro público, cada qual em seu órgão competente.
Responsabilidade Extracontratual
Na esfera extracontratual, a responsabilidade delitual ou aquiliana (obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência) provém dos arts. 168, 187 e 927, bem como dos arts. 932, II, e 933 do Código Civil, que reprimem a pratica de atos ilícitos e estabelecem, para o seu autor, a obrigação de reparar o prejuízo causado, impondo a todos, indiretamente, o dever de não lesar a outrem (neminem laedere).
É a prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito (Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. A